PGFN abre prazo para a consolidação da “Reabertura do REFIS da Crise”
Finalmente, por meio da Portaria PGFN nº 31, de 2 de fevereiro de 2018 (DOU de 05/02/2018, p. 32) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional abriu prazo para a consolidação dos débitos no âmbito da reabertura do Refis da Crise (Lei nº 12.865/2013).
O prazo para a consolidação vai do dia 06/02 até 28/02/2018.
Vale a pena frisar que essa portaria se refere ao (antigo) “Refis da Crise” (Lei nº 11.941/2009) no âmbito da PGFN, mais especificamente sobre as reaberturas de prazo ocorridas em 2013 (pela Lei nº 12.865, de 09/10/2013) e, depois, em 2014. Essa consolidação abrangerá os débitos previdenciários (GPS) e demais débitos (DARF) inscritos em dívida ativa. Aliás, essa reabertura do “Refis da Crise” já foi objeto de consolidação no âmbito da RFB (não inscritos) e falta exatamente essa última consolidação por parte da PGFN.
Esse parcelamento especial segue exatamente as mesmas regras do “Refis da Crise” criado pela Lei nº 11.941/2009. Na verdade, a Lei nº 12.865/2013 apenas reabriu o prazo para a adesão, sem alterar as regras do parcelamento especial.
Mesmo com o advento do “Refis da Copa” (Lei nº 12.996/2014), do PRT e do PERT, alguns contribuintes ainda mantiveram alguns débitos dentro dessa reabertura do “Refis da Crise”. Ou, ainda, aqueles contribuintes que perderam esses programas mais novos.
Enfim, muita atenção para os contribuintes e seus colaboradores com débitos a serem consolidados na reabertura do Refis da Crise, relativamente a débitos inscritos em dívida ativa (PGFN).
E não confundam com o PERT/RFB, cuja consolidação ainda aguarda regulamentação por parte da RFB!
Equipe Leite Melo & Camargo Sociedade de Advogados